Perguntas Frequentes Estagios
1. O que é estágio?
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
2. Como pode ser o estágio?
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
3. O estágio cria vínculo empregatício?
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
4. Quem pode estagiar?
Poderão estagiar estudantes a partir dos 16 anos, que possuam CPF e RG, estejam matriculados e frequentando regularmente as aulas em cursos de Ensino Médio ou Profissionalizante ou Superior ou pós-graduação, em Instituições de Ensino sejam reconhecidas e autorizadas pelo MEC.
5. A empresa é obrigada a pagar bolsa-auxílio e benefícios?
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
6. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração públicos direta, autárquicos e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superiores devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário
7. Porque é interessante para a empresa contratar estagiário?
Quando sua empresa abre vagas para estágios, ela abre portas para novos talentos. É a esperança da primeira oportunidade para ajudar a construir o futuro de muitos jovens que estão apenas começando
Além disso, gozará de outros benefícios, tais como:
- Não ter vínculo empregatício com o estagiário, nem os seguintes encargos trabalhistas: INSS, Aviso Prévio, Multa Rescisória, 13º salário, FGTS;
- Possibilidade de formação do futuro quadro de colaboradores;
- Assistência Administrativa e técnica da Consultoria Adonai RH.
8. Com quanto tempo o estagiário pode ser efetivado?
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, porém o estagiário pode ser efetivado antes do término do contrato de estágio.
9. A empresa pode efetuar descontos no pagamento da bolsa auxílio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderá ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir de forma antecipada o contrato.
10. O estágio deve ser registrado na carteira profissional do estudante?
Não. O estagiário receberá uma via do TCE (Termo de Compromisso de Estágio), o que comprova que o mesmo realiza estágio, não havendo, portanto, a necessidade de assinatura em sua Carteira Profissional.
11. Qual o acompanhamento que a Consultoria Adonai RH faz do estagiário na empresa?
A cada 06 meses o estagiário é convocado para preencher seu Relatório de Atividades através do site ou deve comparecer na unidade da Consultoria Adonai RH, a fim de realizar o citado preenchimento.
12. Qual o valor do auxílio- transporte que deve ser pago ao estagiário (total/ parcial) e de que forma (dinheiro, cartão, ônibus fretado, auxílio combustível)?
O auxílio-transporte, previsto na nova lei de estágio, como o próprio nome conceitua é uma ajuda, diferentemente do vale-transporte, estabelecido em lei específica, destinada aos empregados celetistas. Diante disso, o valor do auxílio deve ser acordado entre as partes, bem como a sua forma de concessão, que pode ser dada, inclusive, em dinheiro, desde que as condições estejam estipuladas no TCE.
13. Pode ser concedido intervalo (lanche/almoço/jantar) durante a jornada de estágio?
O Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, órgão responsável pela fiscalização do estágio, editou, em 2010, uma nova Cartilha esclarecedora sobre a lei de estágio, esclarecendo dúvidas sobre esse aprendizado, cujo documento, no item 41, afirma que as partes, DE COMUM ACORDO, devem regular a concessão dos descansos, durante a jornada do estágio.
Entretanto, apenas a título de subsídio, não aconselhamos que esse intervalo passe de duas horas, pois o art. 71 da CLT ora aplicada analogicamente, proíbe, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, que o descanso seja maior que o tempo citado acima.
14. Como conceder o recesso?
Em conformidade com o art 13 da lei nº 11.788/08 e com a Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego, o RECESSO REMUNERADO é de trinta dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, ou proporcional, se inferior, a ser gozado, preferencialmente, no curso das férias escolares do estudante e dentro da vigência do Termo de Compromisso, de forma que o estagiário se ausente do estágio, pelo prazo estabelecido em lei, sem que ocorra qualquer redução na sua bolsa, e tenha a possibilidade de retornar à unidade concedente para continuar o seu estágio.
15. Como proceder se a instituição de ensino não enviar o cronograma de provas?
A empresa precisa solicitar ao estagiário o calendário de provas da sua instituição de ensino.
16. O estagiário poderá estagiar nos dias feriados?
Em regra, as organizações têm que paralisar suas atividades nos feriados, fato que só não ocorre quando há uma autorização do MTE. Portanto, o feriado é dia de folga.
Considerando que a empresa não tenha essa autorização, após o labor do trabalhador devem acontecer duas situações em seu favor, quais sejam:
1-O empregador remunera em dobro o dia trabalhado, ou.
2-Concede um dia de descanso, como forma de compensar o trabalho daquele dia.
Entretanto, tais procedimentos são de cunho eminentemente celetistas, sendo bastante temerário aplicarmos regras da CLT aos estagiários, uma vez que tanto o emprego quanto o estágio têm leis próprias, sendo certo que a norma educacional não prevê formas de compensação para a realização do estágio, em feriados.
Assim, sugerimos que a concedente não peça ao estagiário que estagie, nos dias em comento, independentemente do dia em que "cair" o feriado.
17. Estagiário tem direito a 13ª salário?
A lei nº 11788/08 não estabeleceu o décimo terceiro para os estagiários. Assim sendo, fica ao livre alvedrio da concedente pagar ou não a gratificação em tela.
18. Se o estagiário tem atestado médico, ele pode ser desligado?
O estágio pode ser rescindido a qualquer tempo, sem necessidade de motivação e sem ônus às partes. O atestado médico serve para justificar a falta do empregado celetista e não do estagiário, sendo obrigatória a sua aceitação por parte do empregador.
A própria nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei de Estágio, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reza, no item 50, que ausências EVENTUAIS, devidamente JUSTIFICADAS, poderão ser objeto de entendimento entre as partes, ou seja, poderão ou não gerar desconto.
19. O estagiário casar no período do estágio tem direito a algum dia de folga?
Quanto à questão da licença para casar, a lei de estágio não faz qualquer menção a respeito, muito menos o contrato elaborado pelo E.A. Services RH, assinado pela concedente, estagiário e escola. Portanto, fica ao livre arbítrio da concedente dar ou não folga ao estudante. Lembramos, que a licença em tela está prevista na CLT, sendo de concessão obrigatória, quando o empregado casar.
20. Se a estagiária engravidar no período do estágio o que a concedente deve fazer?
A estagiária/grávida não goza de qualquer estabilidade contratual. O contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer tempo, sem ônus às partes. Além disso, a estudante não é empregada, e, por isso, não é contribuinte obrigatória do INSS, não fazendo jus à licença maternidade, salvo se contribuir facultativamente. Mas, mesmo assim, inexiste direito à estabilidade, prevista na CLT.
Entretanto, por razões humanísticas, a Consultoria Adonai RH sugere às organizações que nos fazem esse questionamento que, o quanto possível, respeitem o prazo contratual, sobretudo porque a estudante, nesse estado, precisa ainda mais de uma remuneração, para fazer face aos gastos decorrentes com o planejamento da chegada da criança.
21. Qual o prazo que a instituição de ensino leva para assinar o contrato?
Depende de cada instituição de ensino. A Consultoria Adonai RH orienta as empresas que só comecem o estágio após as devidas assinaturas no contrato.
22. A estagiária que já tem filho, tem algum beneficio da empresa?
O benefício dado pela empresa às colaboradoras gestantes ou que já têm filhos pode ser estendido à estagiária. Mas, será um ato voluntário da empresa, ou seja, concede se quiser.
23. O estagiário tem direto a folgar no caso de falecimento de alguém da família?
A lei de estágio não estabeleceu tal direito para o estagiário. Na verdade, a nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei de Estágio, elaborada pelo MTE, em 2010, reza, no item 50, que as ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes, frisando que no contrato (Termo de Compromisso) do aluno não há a previsão da liberação em tela, em razão do falecimento de algum parente.
Portanto, cabe a essa organização e ao estudante chegarem a um bom termo. Cumpre dizer, que a falta ao trabalho, em virtude de falecimento, é autorizada pela CLT, art. 473, I, cuja norma não se destina aos estagiários e sim aos empregados celetistas.
24. O estagiário convocado para trabalhar nas eleições pelo TRE requer os mesmos direitos de afastamento que têm os trabalhadores regidos pela CLT?
A lei eleitoral não dispõe sobre a natureza jurídica do vínculo do trabalhador que tem direito ao descanso, pois fala em eleitor, dando prazo ao entendimento de que qualquer cidadão, independentemente de ser empregado, estatutário, estagiário, etc, deve ser dispensado do serviço, seja ele qual for. Note, que o artigo abaixo diz expressamente que o eleitor não pode sofrer desconto no salário ou em qualquer outra vantagem. (bolsa de estágio), a saber:
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (grifo nosso).
Portanto, a nosso ver, os estagiários também têm direito ao descanso em tela.
25. No caso do estagiário solicitar a rescisão do contrato de estágio, o mesmo tem direito a indenização do recesso?
Com relação à subsistência ou não do recesso, quando há a rescisão antecipada do contrato, salvo melhor juízo, tem duas teses jurídicas, a saber:
1- O recesso seria descabido, vez que o estagiário foi quem pediu a rescisão, baseada no Código Civil pátrio.
2 -O recesso subsistiria, independentemente de quem pediu a rescisão, com arrimo na CLT.
Assim sendo, a concedente tem que decidir qual tese seguirá, sendo questão puramente de interpretação e aplicação da norma, frisando, salvo engano, que não há jurisprudência ainda sobre o tema em tela.
A Consultoria Adonai RH aplica, internamente, a segunda tese para os seus estagiários.
Caso a concedente adote a segunda tese, ou seja, a mesma praticada pela Consultoria Adonai RH, em havendo rescisão antecipada do contrato de estágio, a concedente tem o dever de pagar ao estagiário os dias estagiados (ex. a rescisão ocorreu no dia 10. Os dez dias têm que ser pagos) e o recesso remunerado indenizado, caso o mesmo ainda não tenha sido concedido, nos moldes estabelecidos na legislação pertinente. Mas, o recesso indenizado só deve ocorrer no caso em apreço, pois é uma exceção ao estatuído na lei.
26. Quando e como o recesso deve ser concedido?
O recesso remunerado é o período pelo qual o estagiário deve se ausentar do estágio, pelo tempo estabelecido no Termo de Compromisso e receber, na data do pagamento, a sua bolsa integral (recesso remunerado), sem o terço constitucional, pois não se trata de férias celetistas.
O descanso deve ser concedido dentro do prazo de vigência do contrato, de modo que o estudante goze o recesso e retorne à concedente para terminar normalmente o seu estágio, independentemente de ocorrer uma prorrogação através de aditivo. Portanto, a concessão do recesso está ligada a cada instrumento jurídico individualmente considerado.
É de bom alvitre que a concedente faça uma comunicação interna para o estudante, informando-o da data do seu recesso, cuja cópia deve ficar de posse da concedente, com o devido "de acordo"/"ciente" do estagiário. O descanso pode ser fracionado, desde que na comunicação em tela o estudante seja informado do fracionamento e concorde, dando o seu "de acordo". Ex: A)recesso de 15 dias pode ser dividido em dois períodos. Um de sete dias e outro de oito dias, lembrando que uma das frações deve coincidir com as férias escolares. B) Recesso de trinta dias pode ser dividido em três etapas de 10 dias, desde que seja respeitado o procedimento citado acima. E assim por diante.
Caso a organização adote uma folha de frequência, que não é o "ponto" celetista, no período de descanso deve inexistir a assinatura do estudante, assim como tem que ser anotado, na citada folha, que naqueles dias o estagiário está gozando o recesso.
Não precisa avisar a Consultoria Adonai RH sobre o recesso. Na verdade, o que interessa é a efetivação do mesmo, ou seja, o descanso, pelo prazo estipulado na lei, o recebimento integral da bolsa e o retorno do estudante à concedente para cumprir o restante do contrato.
27. Se as provas não seguir um cronograma, o estagiário tem direito a reduzir a carga horária nos dias de provas?
O inciso VII, do artigo 7º e o parágrafo segundo, do artigo 10, ambos da lei nº 11788/08, estabelecem que a Instituição de ensino tem que avisar, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas, vez que se a referida instituição adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nesse período, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade. Caso não exista um cronograma prévio definido, as partes, ou seja, o estagiário e a concedente deverão entrar em acordo.